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Qual destinação da parcela da remuneração para cumprimento de obrigação de indenização ao lesado?
Legislação Penitenciária Estadual
Qual destinação da parcela da remuneração para cumprimento de obrigação de indenização ao lesado?
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Resposta
Atender ao cumprimento da obrigação de indenização ao lesado a que a pessoa esteja obrigada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - O trabalho prisional está regido pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, nos termos dos arts. 28 a 37, e sua remuneração será repartida da seguinte forma:
I - uso pessoal da pessoa privada de liberdade para fazer face às pequenas despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização ao lesado a que esteja obrigado nos termos da lei;
IV - assistência à família; e
V - formação do pecúlio prisional, em forma de caderneta de poupança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração paga pelo seu trabalho, que será entregue à pessoa privada de liberdade quando posta em liberdade por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 1º O produto do pecúlio instituído somente poderá ser entregue ao egresso mediante autorização expressa de autoridade do estabelecimento carcerário em que o mesmo cumpria pena.
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de liberdade, ainda em cumprimento de pena, o produto do pecúlio será retirado por seus herdeiros, na forma em que a lei estabelece.
§ 3º A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos prisionais de Pernambuco ficará sujeita à normatização por portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º A remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de segurança deverá possibilitar a aquisição de objetos de uso pessoal, quando permitida; ajuda à família e constituição de pecúlio, que lhe será entregue quando a mesma for posta em liberdade.
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