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Que situações coletivas autorizam a interrupção das visitas pelo prazo de até 30 dias?
Legislação Penitenciária Estadual
Que situações coletivas autorizam a interrupção das visitas pelo prazo de até 30 dias?
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Resposta
A lei prevê a interrupção coletiva das visitas em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de pessoa privada de liberdade, pelo prazo de até 30 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 103. - Interrompe-se a visita, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pelos motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de liberdade infringir as normas internas;
II - em caso de cometimento de crime pela pessoa privada de liberdade ou pelo visitante e nos casos que possam comprometer a estabilidade do bom andamento das visitas ou comprometimento da segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento a decisão de interrupção da visita, que será imediatamente comunicada ao supervisor de segurança ou a quem o substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de interrupção da visita poderá ser aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o limite estipulado no caput.
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