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Quem pode visitar a pessoa privada de liberdade mediante autorização do gestor?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

Quem pode visitar a pessoa privada de liberdade mediante autorização do gestor?
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Resposta

O cônjuge, a companheira em dias determinados, parentes e amigos, mediante autorização do gestor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - Constituem direitos básicos e comuns das pessoas privadas de liberdade:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social nos termos da legislação pertinente;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena ou não conflitem com a regra disposta no art. 91 deste Código;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira em dias determinados, e de parentes e amigos, mediante autorização do gestor;

XI - visita íntima;

XII - chamamento nominal, respeitando ainda o nome social;

XIII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIV - audiência especial com o gestor do estabelecimento penal;

XV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XVI - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; e

XVII - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária competente.

§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade competente, mediante ato motivado, poderá suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos VI, X, XI e XVI.

§ 2º As restrições ou suspensões referidas no parágrafo § 1º cessarão, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.

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