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Que participação em atos de divulgação pelos meios de comunicação social a pessoa privada de liberdade não pode ser coagida a realizar?
Legislação Penitenciária Estadual
Que participação em atos de divulgação pelos meios de comunicação social a pessoa privada de liberdade não pode ser coagida a realizar?
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Resposta
Não será constrangida a participar ativa ou passivamente de atos de divulgação pela mídia, incluindo exposição compulsória, fotografia ou filmagem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 114. - A pessoa privada de liberdade não será constrangida a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou à filmagem, não sendo permitido:
I - a colheita e a divulgação de imagens e de sons que possibilitem a identificação da pessoa privada de liberdade, salvo com seu consentimento expresso;
II - fotografias e a divulgação de imagens e sons que permitam a identificação do(s) filho(s) que a pessoa privada de liberdade mantiver consigo no estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de liberdade colocada em regime de segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia da pessoa privada de liberdade providenciará para que informações sobre a segurança interna do estabelecimento prisional, a vida privada e a intimidade da mesma, sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.
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