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Qual a duração máxima das visitas semanais no regime disciplinar diferenciado?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

Qual a duração máxima das visitas semanais no regime disciplinar diferenciado?
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Resposta

Duas horas por visita.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 129. - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita a pessoa privada de liberdade, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, previsto no inciso V do art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 (duas) horas; e

IV - saída da cela por apenas 2 (duas) horas, para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado poderá obrigar pessoas privadas de liberdade provisórias ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime disciplinar diferenciado a pessoa privada de liberdade provisória ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

§ 3º A inclusão no regime disciplinar diferenciado não será objeto de apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.

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