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Que cobrança constitui falta média ao coagir pessoa privada de liberdade ou visitantes quanto ao direito de locomoção?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

Que cobrança constitui falta média ao coagir pessoa privada de liberdade ou visitantes quanto ao direito de locomoção?
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Resposta

Cobrar vantagem de pessoa privada de liberdade ou de visitantes, como forma de coação e impedimento do direito de locomoção, constitui falta disciplinar de natureza média.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 131. - Constitui falta disciplinar de natureza média:

[...]

XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;

XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;

XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;

XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;

XXV - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;

XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;

XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;

XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;

XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não permitidos;

XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do trabalho;

XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;

XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença obrigatória;

XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;

XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;

XXXV - praticar fato definido como crime culposo;

XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do estabelecimento;

XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a sua saúde;

XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e

XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.

§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo da ação penal.

§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo § 3º, o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.

§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art. 150 deste Código para efeito de prescrição.

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