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Que negociação sem autorização entre internos, pacientes ou funcionários constitui falta disciplinar de natureza média?
Legislação Penitenciária Estadual
Que negociação sem autorização entre internos, pacientes ou funcionários constitui falta disciplinar de natureza média?
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Resposta
Comprar ou vender sem autorização a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários constitui falta disciplinar de natureza média.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 131. - Constitui falta disciplinar de natureza média:
[...]
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;
XXV - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;
XXXV - praticar fato definido como crime culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo § 3º, o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art. 150 deste Código para efeito de prescrição.
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