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Que manutenção de medicamentos constitui falta disciplinar de natureza média por representar perigo à saúde?
Legislação Penitenciária Estadual
Que manutenção de medicamentos constitui falta disciplinar de natureza média por representar perigo à saúde?
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Resposta
Manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a sua saúde constitui falta disciplinar de natureza média.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 131. - Constitui falta disciplinar de natureza média:
[...]
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;
XXV - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;
XXXV - praticar fato definido como crime culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo § 3º, o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art. 150 deste Código para efeito de prescrição.
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