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Qual é o prazo de reabilitação para progressão após falta de natureza **média**?
Legislação Penitenciária Estadual
Qual é o prazo de reabilitação para progressão após falta de natureza **média**?
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Resposta
90 dias contados da data do fato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 135. - A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:
I - boa;
II - regular; e
III - ruim.
§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não tenha cometido falta disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta de natureza média ou leve.
§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta grave.
§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar, obrigatoriamente, nos atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes assemelhados.
§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior.
§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá ocorrer sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.
§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação, implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta anterior, subtraindo-se o período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo, para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e será mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.
§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e cientificada à autoridade judicial.
§ 10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o comportamento do apenado.
§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de liberdade que cometer nova falta no período de recolhimento, aplicando-se os prazos dispostos no § 6º em dobro.
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