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Qual o efeito da transferência de estabelecimento sobre a contagem de prazo para classificação ou reclassificação da conduta?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Estadual nº 15.755/2016 Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, responda:

Qual o efeito da transferência de estabelecimento sobre a contagem de prazo para classificação ou reclassificação da conduta?
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Resposta

Não há nova contagem de prazo; a classificação é mantida e o período de encarceramento anterior é computado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 135. - A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:

I - boa;

II - regular; e

III - ruim.

§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não tenha cometido falta disciplinar.

§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta de natureza média ou leve.

§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta grave.

§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar, obrigatoriamente, nos atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes assemelhados.

§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior.

§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá ocorrer sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:

a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;

b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e

c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.

§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação, implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta anterior, subtraindo-se o período já cumprido.

§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo, para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e será mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.

§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e cientificada à autoridade judicial.

§ 10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o comportamento do apenado.

§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de liberdade que cometer nova falta no período de recolhimento, aplicando-se os prazos dispostos no § 6º em dobro.

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