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O que é a matriz de vencimentos?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 150/2009 Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, responda:

O que é a matriz de vencimentos?
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Resposta

Conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, com respectivos valores nominais de vencimento base.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

II - cargo de natureza segurança penitenciária: conjunto de atribuições especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;

III - servidor Agente de Segurança Penitenciária: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza de segurança penitenciária com exercício no Sistema Penitenciário, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

IV - função penitenciária: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerente ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza de Segurança Penitenciária no Sistema Prisional;

V - carreira penitenciária: organização do cargo de natureza Agente de Segurança Penitenciária, estruturado em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

VI - classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VII - nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

VIII - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

IX - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

X - matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

XI - grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

XII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

XIII - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

XIV - vencimento base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

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