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Qual condição relativa à instituição de ensino é exigida para que cursos de pós-graduação sejam considerados para progressão?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 150/2009 Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, responda:

Qual condição relativa à instituição de ensino é exigida para que cursos de pós-graduação sejam considerados para progressão?
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Resposta

Os cursos de pós-graduação devem ser ministrados por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Câmara de que trata o art. 24 desta Lei Complementar.

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

(Regulamentado pelo Decreto n° 45.970, de 7 de maio de 2018.)

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