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Como é determinada a faixa salarial do servidor na primeira etapa do enquadramento?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 150/2009 Institui para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, responda:

Como é determinada a faixa salarial do servidor na primeira etapa do enquadramento?
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Resposta

Na faixa salarial cujo valor nominal do vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido pelo servidor na data de implementação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço público prestado e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 - reajuste.)

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 176 de 7 de julho de 2011 - prazo de apresentação de documentação comprobatória para enquadramento.)

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