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A convocação para prestação de serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária ou na Força de Segurança Nacional autoriza a dispensa da obrigação de atuar nas unidades pris

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 422/2019 Dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º da LC nº 150/2009, responda:

A convocação para prestação de serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária ou na Força de Segurança Nacional autoriza a dispensa da obrigação de atuar nas unidades prisionais?
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Resposta

Sim. A convocação para prestar serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária ou na Força de Segurança Nacional autoriza a dispensa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - O Agente de Segurança Penitenciária - ASP em estágio probatório realizará seus serviços e sua jornada de trabalho no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, nas unidades prisionais e cadeias públicas, sendo vedada sua cessão para outras instituições ou órgãos públicos.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput só será dispensada na hipótese em que o servidor apresentar, ao setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização- SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, laudo médico expedido pela junta médica do Estado de Pernambuco, recomendando seu afastamento do serviço em unidades prisionais e cadeias públicas ou quando convocado para prestar serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária, Força de Segurança Nacional, sem custo para o Órgão de origem, e ainda por convocação do Governador do Estado de Pernambuco para exercício de serviços concernentes ao Sistema Penitenciário.

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