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Que providência o Corregedor Geral pode adotar quando não houver atendimento ao requisitório relativo ao envio das cópias dos atos que instituem Conselhos de Disciplina?
Legislação Penitenciária Estadual
Que providência o Corregedor Geral pode adotar quando não houver atendimento ao requisitório relativo ao envio das cópias dos atos que instituem Conselhos de Disciplina?
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Resposta
O Corregedor Geral pode instaurar o procedimento de ofício quando não houver atendimento ao requisitório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Os artigos 1º, 3º, 7º e 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º . - ....................................................................................................
§ 2º Todos os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.
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§ 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público.
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§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude o inciso VIII deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros da comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social.
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