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Que comportamento perante ordens legítimas configura transgressão disciplinar?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 106/2007 Modifica a Lei nº 11.929/2001, e estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, responda:

Que comportamento perante ordens legítimas configura transgressão disciplinar?
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Resposta

Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II - divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

IV - promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

V - manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da sua função;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função;

IX - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

XII - participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;

XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XV - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

XVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XVII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;

XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

XXII - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança penitenciária, ou dela participar;

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

XXVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição salvo por motivo justo;

XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;

XXX - atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
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