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Que ato de abandono ou permuta do serviço sem autorização constitui transgressão disciplinar?
Legislação Penitenciária Estadual
Que ato de abandono ou permuta do serviço sem autorização constitui transgressão disciplinar?
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Resposta
Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;
III - referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV - promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - manifestar-se ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
VI - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da sua função;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função;
IX - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII - participar da gerência ou administração de empresas, qualquer que seja a sua natureza;
XIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVI - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXI - deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço de segurança penitenciária, ou dela participar;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;
XXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição salvo por motivo justo;
XXVIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;
XXX - atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
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