Flashcard FC777203
Que práticas de jogos, vícios ou atentado aos bons costumes configuram transgressão disciplinar?
Legislação Penitenciária Estadual
Que práticas de jogos, vícios ou atentado aos bons costumes configuram transgressão disciplinar?
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Resposta
Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes quando tais condutas forem puníveis em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária:
[...]
XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;
XXXII – dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do Estado, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV - velar-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;
XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da sua função;
XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança Penitenciária;
XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da sua função;
XLIX – cometer quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Aos Agentes de Segurança Penitenciária aplicam-se as normas de processo administrativo disciplinar em vigor na legislação do Estado, regentes dos processos administrativos disciplinares afetos à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.
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