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Que atitude frente a decisões ou ordens judiciais constitui transgressão disciplinar?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado de PE: Lei Complementar Estadual nº 106/2007 Modifica a Lei nº 11.929/2001, e estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, responda:

Que atitude frente a decisões ou ordens judiciais constitui transgressão disciplinar?
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Resposta

Desrespeitar, procrastinar o cumprimento de decisões ou ordens judiciais, bem como criticá-las.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - São transgressões disciplinares dos detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária:

[...]

XXXI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da sua função;

XXXII – dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse do sistema de segurança penitenciária do Estado, sem expressa autorização da autoridade competente;

XXXIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;

XXXIV - velar-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza político-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

XXXV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXXVI - entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei;

XXXVII - comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superiores hierárquicos de modo ofensivo ou desrespeitoso;

XXXIX - tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

XL - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da sua função;

XLI - omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;

XLII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependência a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

XLIII - facilitar o uso, por parte de presos, de quaisquer substâncias proibidas em lei ou participar, diretamente ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLV - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVI - prevalecer-se, abusivamente, da condição de Agente de Segurança Penitenciária;

XLVII - atentar, com abuso de autoridade evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

XLVIII - cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da sua função;

XLIX – cometer quaisquer das infrações tipificadas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Aos Agentes de Segurança Penitenciária aplicam-se as normas de processo administrativo disciplinar em vigor na legislação do Estado, regentes dos processos administrativos disciplinares afetos à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

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