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Quando não forem requerentes, quem deve ser ouvido nos autos do processo de transferência?
Legislação Penitenciária Federal
Quando não forem requerentes, quem deve ser ouvido nos autos do processo de transferência?
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Resposta
Devem ser ouvidos a autoridade administrativa, o Ministério Público, a defesa e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 1º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
§ 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 3º A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.
§ 4º Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
§ 5º A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência.
§ 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
§ 7º A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
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