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Que iniciativa deve ser promovida para regularizar a permanência de presas estrangeiras durante o cumprimento da pena?

Legislação Penitenciária Federal

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária Federal: Portaria MJ/SPM nº 210/2014 PNAMPE, responda:

Que iniciativa deve ser promovida para regularizar a permanência de presas estrangeiras durante o cumprimento da pena?
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Resposta

Realização de parcerias voltadas à regularização da permanência da presa estrangeira em solo brasileiro durante o período de cumprimento da pena.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São metas da PNAMPE:

[...]

II - incentivo aos órgãos estaduais de administração prisional para que promovam a efetivação dos direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais, levando em conta as peculiaridades relacionadas a gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e deficiências física e mental, bem como aos filhos inseridos no contexto prisional, que contemplem:

[...]

g) acesso à atividade laboral com desenvolvimento de ações que incluam, entre outras, a formação de redes cooperativas e a economia solidária, observando:

1. compatibilidade das horas diárias de trabalho e estudo que possibilitem a remição; e

2. compatibilidade da atividade laboral com a condição de gestante e mãe, garantida a remuneração, a remição e a licença maternidade para as mulheres que se encontravam trabalhando.

h) atenção específica à maternidade e à criança intramuros, observando:

1. identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio;

2. inserção da mulher grávida, lactante e mãe com filho em local específico e adequado com disponibilização de atividades condizentes à sua situação, contemplado atividades lúdicas e pedagógicas, coordenadas por equipe multidisciplinar;

3. autorização da presença de acompanhante da parturiente, devidamente cadastrada/o junto ao estabelecimento prisional, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme disposto no art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

4. proibição do uso de algemas ou outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto e parturientes, observada a Resolução nº 3, de 1º de junho de 2012, do CNPCP;

5. inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;

6. desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;

7. respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho, conforme disposto na Resolução nº 3 de 15 de julho de 2009, do CNPCP, sem prejuízo do disposto no art. 89 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984;

8. desenvolvimento de práticas que assegurem a efetivação do direito à convivência familiar, na forma prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

9. desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil; e

10. disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;

i) respeito à dignidade no ato de revista às pessoas que ingressam na unidade prisional, inclusive crianças e adolescentes;

j) implementação de ações voltadas ao tratamento adequado à mulher estrangeira, observando:

1. realização de parcerias voltadas à regularização da sua permanência em solo brasileiro, durante o período de cumprimento da pena;

2. articulação de gestões entre as unidades prisionais e as embaixadas e consulados visando à efetivação dos direitos da estrangeira em privação de liberdade;

3. instituição de parcerias voltadas à emissão de Cadastro de Pessoa Física - CPF provisório, com vistas à abertura de conta bancária e ao acesso a programas de reintegração social e assistência à mulher presa;

4. garantia de acesso à informação sobre direitos, procedimentos de execução penal no território nacional, questões migratórias, bem como telefones de contato de órgãos brasileiros, embaixadas e consulados estrangeiros, preferencialmente no idioma materno;

5. instituição de procedimentos que permitam a manutenção dos vínculos familiares, por meio de contato telefônico, videoconferência, cartas, entre outros;

6. incentivo do acesso à educação à distância, quando disponibilizado pelo respectivo consulado, sem prejuízo da participação nas atividades educativas existentes na unidade prisional; e

7. fomento à viabilização de transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, caso haja tratados ou acordos internacionais em vigência, após prévia requisição e o consentimento da presa.

l) promoção de ações voltadas à presa provisória, observando:

1. adoção de medidas adequadas, de caráter normativo ou prático, para garantir sua segurança e integridade física;

2. garantia da custódia da presa provisória em local adequado, sendo vedada sua manutenção em distritos policiais; e

3. adoção de medidas necessárias para viabilização do exercício do direito a voto.
[...]

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