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Que política do SUS orientadora de práticas humanizadas deve ser observada no atendimento?
Legislação Penitenciária Federal
Que política do SUS orientadora de práticas humanizadas deve ser observada no atendimento?
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Resposta
A Política Nacional de Humanização (PNH).📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - O serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei observará as exigências do SUS que garantem o acesso à RAS, para acompanhamento psicossocial integral, resolutivo e contínuo, e contará com a justiça criminal, nas seguintes condições:
I - garantia de transporte sanitário e escolta para atendimento;
II - garantia de acesso às unidades prisionais e estabelecimentos de custodia e tratamento psiquiátrico;
III - garantia do acesso às informações referentes à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei;
IV - garantia do cuidado adequado de acordo com os Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) especificamente elaborados para alicerçar a medida de segurança e o processo terapêutico. Artigo 3º Para o efetivo cumprimento desta Resolução, deverão ser observados os seguintes atos normativos:
I - Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
II - Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº - 35, de 12 de Julho de 2011, que recomenda que na execução da Medida de Segurança, sejam adotadas políticas antimanicomiais;
IV - Portaria MS/GM nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e as estratégias de desinstitucionalização, no âmbito do SUS;
V - Diretrizes do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovadas na 372ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 26/ 04/ 2011;
VI - Política Nacional de Humanização (PNH), do SUS;
VII - Portaria Interministerial MS/MJ nº 1.777, de 09 de setembro de 2003, que publica o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP);
VIII - Portaria Interministerial nº 1/ MS/MJ, de 02 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);
IX - Portaria MS/MJ nº 94, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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