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Quando a pena de demissão pode ser aplicada por reincidência em transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Quando a pena de demissão pode ser aplicada por reincidência em transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias?
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Resposta
A pena de demissão pode ser aplicada se houver reincidência na prática de transgressão punida com suspensão superior a sessenta dias, desde que o servidor já tenha sido punido com suspensão superior a sessenta dias no último período de cinco anos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - São, especificamente, transgressões disciplinares:
[...]
§ 1º A prática das seguintes infrações penais também caracterizará transgressão disciplinar, obedecidas as regras abaixo:
I - crime doloso contra a vida, a pena será de suspensão de trinta a noventa dias a demissão;
II - nos arts. 240, 241, 241A, B, C e D, 244A e 244B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;
III - crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;
IV - crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias;
V - associação criminosa, organização criminosa, tráfico de drogas e crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;
VI - demais infrações penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1º de dezembro de 1940 - Código Penal, ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;
VII - demais infrações penais previstas no Código Penal ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias.
§ 2º A pena de demissão também poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias, desde que o servidor policial já tenha sido punido com a pena de suspensão superior a sessenta dias no período dos últimos cinco anos.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a responsabilização do servidor policial civil será feita através de processo administrativo disciplinar, em que a presidência e a defesa poderão arrolar até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.
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