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Quando se configura a reincidência para fins de agravamento da pena disciplinar?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Estadual nº 21.894/2024 Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná (PR), responda:

Quando se configura a reincidência para fins de agravamento da pena disciplinar?
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Resposta

Configura-se reincidência quando o agente comete nova infração depois de haver sido condenado por decisão administrativa definitiva pela infração anterior, inclusive se a infração posterior for de natureza diversa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a transgressão disciplinar:
I - a reincidência;
II - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;
III - o concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.
§ 1º Para os fins desta lei, verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração, ainda que de natureza diversa, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

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