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Como deve ser realizada a oitiva de testemunha que reside fora do país?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Estadual nº 21.894/2024 Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná (PR), responda:

Como deve ser realizada a oitiva de testemunha que reside fora do país?
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Resposta

A oitiva deve ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Excepcionalmente, nos casos em que as oitivas não puderem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a oitiva de testemunhas, vítimas e acusados que se encontrem em município diverso de onde tramita o procedimento disciplinar, serão ouvidas por meio de carta precatória, dando-se ciência ao acusado e seu defensor, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do local e horário da audiência.
§ 1º A autoridade deprecante ficará responsável pela notificação do acusado e de seu defensor, depois de cientificada pela autoridade deprecada do dia e do horário da audiência;
§ 2º Caso o defensor do acusado não compareça, será designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência, consignando-se a ausência no termo respectivo.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão informadas à autoridade deprecada as sínteses da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao defensor.
§ 4º Tratando-se de autoridade de outro Estado, deverá a autoridade processante fornecer todos os dados possíveis em relação aos procedimentos legais a serem adotados.
§ 5º As cartas precatórias poderão tramitar diretamente entre autoridade deprecante e autoridade deprecada.
§ 6º O trâmite da carta precatória entre autoridades deprecante e deprecada poderá se dar por e-mail, fax ou outro meio hábil de comunicação que garanta segurança na tramitação.
§ 7º A carta precatória será expedida com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, intimando-se a defesa quanto à expedição.
§ 8º A expedição da precatória não suspenderá a instrução do processo.
§ 9º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e já concluída a instrução, será notificado o defensor de que será dada continuidade ao procedimento, apesar da carta precatória ainda não ter sido devolvida, com a realização normal dos demais atos subsequentes.
§ 10. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, poderá realizar-se o relatório da autoridade processante e o consequente julgamento pelo Conselho Superior de Polícia, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 11. Antes da expedição da precatória, a autoridade processante poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 10 e 11 do art. 38 desta Lei.
§ 12. Após a expedição da carta precatória, a cada quinze dias, a autoridade deprecante ou o secretário manterá contato com a autoridade deprecada ou seu secretário visando o efetivo cumprimento da carta precatória, certificando-se nos autos.
§ 13. Havendo necessidade de inquirição de testemunha que resida fora do país, a oitiva será realizada através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 14. Se não for possível realizar-se a oitiva da testemunha na forma prevista no § 13 deste artigo, será permitida a substituição dela, no prazo de cinco dias úteis.

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