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Que ocorrência posterior pode justificar a revisão disciplinar para atenuar a penalidade aplicada?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Estadual nº 21.894/2024 Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná (PR), responda:

Que ocorrência posterior pode justificar a revisão disciplinar para atenuar a penalidade aplicada?
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Resposta

A descoberta de circunstância nova que permita a atenuação da pena imposta.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de Processo Disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que permita atenuação da pena aplicada.
§ 1º Não constitui fundamento para revisão:
I - a simples alegação de injustiça da penalidade;
II - mera reapreciação da prova dos autos ou da pena aplicada;
III - absolvição criminal pelos mesmos fatos, por insuficiência de provas.
§ 2º Será indeferido liminarmente o pedido que não for devidamente fundamentado.
§ 3º A revisão poderá ser requerida pelo próprio servidor policial ou por defensor constituído ou, se o servidor houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz, pelo seu cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, cabendo ao requerente o ônus da prova.
§ 4º A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

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