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Que competência o Conselho tem quanto à concessão de comendas e honrarias?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Estadual nº 23.213/2026 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Que competência o Conselho tem quanto à concessão de comendas e honrarias?
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Resposta

O Conselho delibera sobre a concessão de comendas e honrarias a membros da instituição.


📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - O Conselho Superior de Polícia - CSP, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Parana, é órgão diretivo, consultivo, normativo, deliberativo e sancionador, para fins de controle do ingresso, promoção, hierarquia, disciplina e honrarias da carreira policial, cabendo-lhe, além das atribuições constantes na Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, ainda:

I - deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;

II - opinar sobre assuntos de interesse da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, quando solicitado seu pronunciamento pelo Delegado-Geral;

III - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;

IV - aprovar seu regimento interno e os regimentos internos das unidades policiais civis;

V - editar, no âmbito de sua competência, atos normativos e instruções que definam a atuação da instituição;

VI - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;

VII - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões;

VIII - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;

IX - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;

X - proceder ao julgamento de procedimentos disciplinares nos termos da legislação em vigor;

XI - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, que deverá se dar por ato fundamentado e no interesse do serviço policial, cuja aprovação dependerá do quórum de 3/5 (três quintos), observadas as disposições desta Lei;

XII - deliberar sobre o encaminhamento de proposta ao Chefe do Poder Executivo acerca da criação e extinção de cargos e de unidades policiais e administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;

XIII - deliberar sobre a promoção do servidor policial civil e a concessão de comendas e honrarias;

XIV - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão decorrente de enfermidade ou morte no exercício da função ou dela decorrente;

XV - declarar a estabilidade dos servidores policiais civis;

XVI - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;

XVII - expedir ordens e recomendações às unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR para o desempenho de suas funções e adoção de medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços;

XVIII - designar servidores para compor a Comissão Permanente de Concurso, para determinada finalidade, visando à realização de certame para o ingresso nas carreiras policiais;

XIX - deliberar sobre o afastamento preventivo do exercício de cargo ou função, determinado pelo Corregedor-Geral, sem prejuízo dos subsídios e vantagens, de servidor policial submetido a processo disciplinar, denunciado em processo criminal ou processado por improbidade administrativa em casos de especial gravidade sujeitos à pena de demissão;

XX - requisitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta e atuação funcional de servidor policial civil e determinar a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

XXI - autorizar o afastamento com dispensa das funções de policial civil para frequentar curso de aperfeiçoamento, nos termos do art. 70 e seguintes da Lei Complementar 259, de 2023, no País ou exterior, quando superior a trinta dias, observada a legislação aplicável e, quando necessário, encaminhar para autorização do Chefe do Poder Executivo;

XXII - aprovar a implementação, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em unidade da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, sugerindo ao Delegado-Geral a designação dos servidores necessários para a normalização do serviço, comunicando à Corregedoria-Geral, quando for o caso, para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo;

XXIII - expedir ato administrativo organizando a distribuição de efetivo policial civil previsto em lei nas unidades policiais, com base em critérios técnicos;

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º Todos os julgamentos do Conselho Superior de Polícia - CSP serão públicos e todas as suas decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.

§ 2º Poderá ocorrer a limitação da presença das próprias partes e de seus advogados, ou somente destes, em determinados atos do Conselho Superior de Polícia - CSP em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

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