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Qual cargo integra o Conselho Superior de Polícia na função de Corregedor?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Estadual nº 23.213/2026 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Qual cargo integra o Conselho Superior de Polícia na função de Corregedor?
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Resposta

Corregedor-Geral.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - O Conselho Superior de Polícia - CSP tem como integrantes:

I - o Delegado-Geral, na qualidade de Presidente;

II - o Delegado-Geral Adjunto Administrativo, na qualidade de Vice-Presidente;

III - o Delegado-Geral Adjunto Operacional, na qualidade de segundo Vice-Presidente;

IV - o Corregedor-Geral;

V - o Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças - DPAF;

VI - o Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

VII - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral;

VIII - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Secretário da referida Pasta;

IX - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, indicado pelo Governador;

X - um Delegado de Polícia em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, da classe mais elevada, eleito pelos Delegados da ativa, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subsequente;

XI - um representante das carreiras de base, com formação jurídica, em atividade e prestando serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, do nível mais elevado, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subsequente.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão membros natos.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI serão designados por portaria do Delegado-Geral.

§ 3º O membro a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, em questões disciplinares, participará exclusivamente de procedimentos envolvendo Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas ou Agentes de Operações.

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