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Com que finalidade a Corregedoria-Geral de Polícia realiza correições e inspeções?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Com que finalidade a Corregedoria-Geral de Polícia realiza correições e inspeções?
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Resposta
Visando ao controle de qualidade dos serviços e à correta execução das atividades de competência da Polícia Civil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - A Corregedoria-Geral de Polícia - CGP é órgão diretivo orientador, fiscalizador e correcional das atividades funcionais e de conduta dos servidores da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, competindo-lhe:
I - promover, com exclusividade, a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores policiais civis;
II - promover, preferencialmente, a apuração das infrações penais atribuídas a servidores policiais civis, podendo, sempre que necessário, e em caráter especial, designar para tanto autoridades policiais não lotadas na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, com posterior comunicação do ato ao Delegado-Geral;
III - instaurar investigações preliminares e, em todos os procedimentos administrativos disciplinares, designar autoridades para presidi-los dentre os Delegados de Polícia lotados na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP;
IV - recepcionar e apurar comunicações e representações sobre faltas disciplinares e desvios de conduta atribuídos a servidores policiais civis ou em exercício na Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
V - orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;
VI - centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam policiais civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;
VII - realizar correições e inspeções visando ao controle de qualidade dos serviços e à correta execução das atividades de competência da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VIII - proceder a correições gerais ou parciais, ordinárias ou extraordinárias, de procedimentos investigatórios ou administrativos de atribuição da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
IX - orientar as atividades de polícia judiciária e investigativa na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos, assim como elaborar pareceres sobre assuntos de sua competência e expedir instruções normativas e provimentos necessários ao cumprimento das atribuições legais e protocolos de padronização da atuação policial;
X - dirimir os conflitos de atribuição entre unidades policiais subordinadas a diferentes divisões policiais;
XI - realizar a investigação social dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais;
XII - proceder ao exame e à avaliação das peças e manifestações instrutórias da lavra dos Delegados de Polícia em estágio probatório, remetendo seu parecer à comissão encarregada da respectiva avaliação de desempenho dos servidores policiais;
XIII - interagir com o Poder Judiciário e o Ministério Público para dinamizar e harmonizar procedimentos;
XIV - coordenar o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão relacionados a servidores das carreiras policiais civis, designando, caso necessário, um Delegado de Polícia para acompanhamento do ato;
XV - requisitar o auxílio de qualquer unidade ou servidores policiais para a execução de determinada diligência no desenvolvimento de suas atribuições;
XVI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
XVII - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos servidores policiais atinentes a assuntos disciplinares;
XVIII - elaborar e editar o seu regimento interno, mediante provimento do Corregedor-Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral será escolhido e indicado pelo Delegado-Geral dentre os Delegados de Polícia em atividade e em exercício na classe mais elevada da carreira.
§ 2º A lotação funcional no quadro da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP dar-se-á por escolha e indicação do Corregedor-Geral.
§ 3º A remoção dos servidores lotados na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP poderá se dar nas seguintes situações:
I - a pedido;
II - ex officio, por ato fundamentado do Corregedor-Geral e submetido à apreciação do Conselho Superior de Polícia - CSP.
§ 4º Quando a remoção se der na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o servidor deverá ser lotado, pelo prazo mínimo de dois anos, em unidade administrativa, salvo manifestação expressa, em contrário, do servidor.
§ 5º O servidor removido da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP não deverá ser lotado em unidade policial em que o chefe imediato já tenha sido processado com base em investigação da qual o referido servidor tenha participado diretamente.
§ 6º Salvo autorização expressa do Corregedor-Geral, nenhum servidor lotado na Corregedoria-Geral de Polícia - CGP poderá exercer atividade em outras unidades do Departamento de Polícia Civil.
§ 7º Os Delegados de Polícia e demais policiais civis designados na forma de regulamentação específica para exercerem as suas funções no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado Paraná serão lotados na CorregedoriaGeral de Polícia - CGP, com vinculação administrativa a unidades regionalizadas próprias, subordinadas diretamente ao Gabinete do Corregedor-Geral.
§ 8º Assegura aos servidores designados na forma do § 7º deste artigo todas as prerrogativas previstas para os integrantes da Corregedoria-Geral de Polícia - CGP, incluída a aplicabilidade, na hipótese de desligamento, das garantias contidas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
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