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Em quais áreas a polícia civil pode criar unidades policiais especializadas?

Lei nº 14.735/2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

De acordo com o assunto Segurança Pública e Legislação Policial: Lei nº 14.735/2023 Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, responda:

Em quais áreas a polícia civil pode criar unidades policiais especializadas?
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Resposta

Podem ser criadas unidades especializadas para combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a violência doméstica e familiar, a crimes contra vulneráveis, à proteção animal, à interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática e outras áreas correlatas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I - unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais;

II - unidades policiais especializadas;

III - Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais; e

IV - Departamento de Identificação Civil.

§ 1º A polícia civil pode criar unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a crimes de violência doméstica e familiar e a crimes contra vulneráveis, bem como em proteção animal, em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática, entre outras unidades policiais especializadas.

§ 2º O efetivo das unidades especializadas em combate à lavagem de dinheiro e em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática deve ser composto exclusivamente de policiais civis.

§ 3º O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.

§ 4º O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada.

§ 5º Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade dessas.

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