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O exercício de mandato sindical ou atuação em entidade de classe afeta a exigência de avaliação de competências individuais para promoção?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

O exercício de mandato sindical ou atuação em entidade de classe afeta a exigência de avaliação de competências individuais para promoção?
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Resposta

Sim; durante o exercício de mandato sindical ou em entidade de classe a avaliação de competências individuais é dispensada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo do policial civil, observado o princípio da impessoalidade.
§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.
§ 2º Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:
I - urbanidade;
II - dedicação;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - idoneidade;
VI - responsabilidade;
VII - conhecimento técnico-profissional;
VIII - resistência física;
IX - autoaperfeiçoamento;
X - comunicação;
XI - perfil inovador;
XII - cultura geral;
XIII - gestão e controle;
XIV - discrição;
XV - estabilidade emocional;
XVI - flexibilidade;
XVII - liderança;
XVIII - tirocínio;
XIX - persistência;
XX - coragem;
XXI - postura profissional;
XXII - assiduidade;
XXIII - colaboração;
XXIV - produtividade e eficiência;
XXV - visão sistêmica;
XXVI - sociabilidade;
XXVII - tato e zelo.
§ 3º A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.
§ 4º Nos casos de mandato eletivo, disposição funcional, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada em unidade não pertencente à Polícia Civil, bem como no exercício de mandato sindical e em entidade de classe, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantidas as demais exigências desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

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