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Qual curso é exigido para promoção por Titulação ao nível VI do cargo de Papiloscopista Policial e qual o aproveitamento mínimo?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Qual curso é exigido para promoção por Titulação ao nível VI do cargo de Papiloscopista Policial e qual o aproveitamento mínimo?
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Resposta

Curso de Técnicas e Procedimentos de Perícia Papiloscópica, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior a 7,0.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - Conforme a classe/nível, a promoção dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Titulação da seguinte forma:
I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para o ingresso no nível II do respectivo cargo, e pode ocorrer com a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;
II - a Promoção por Capacitação ocorrerá, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, para ingresso nos níveis III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
III - a promoção por Capacitação ocorrerá, na carreira de Delegado de Polícia, para ingresso nos níveis III, IV, V, VI, VII, IX e XI do respectivo cargo, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
IV - a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VI e X, nas carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:
a) para o nível VI dos cargos de: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
1. Agente de Polícia Judiciária e Agente de Operações Policiais: Curso de Técnicas de Investigação Policial e Procedimentos de Polícia Judiciária, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
2. Papiloscopista Policial: Curso de Técnicas e Procedimentos de Perícia Papiloscópica, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
b) para o nível X do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Aperfeiçoamento Policial em Planejamento e Gestão de Segurança Pública, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
V - a promoção por Titulação ocorrerá para os níveis VIII e X, na carreira de Delegado de Polícia, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e obedecendo:
a) para o nível VIII do cargo de Delegado de Polícia: Curso de Planejamento e Gestão em Segurança Pública, em nível de pós-graduação fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete);
b) para o nível X do cargo de Delegado de Polícia: Curso Superior de Polícia, em nível de pós-graduação, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete).
Parágrafo único. A promoção por Aquisição da Estabilidade, da Capacitação e da Titulação, previstas no caput deste artigo, ocorrerá exclusivamente nos períodos previstos no art. 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

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