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O acolhimento de revisão criminal autoriza o ressarcimento por preterição ao policial excluído do processo de promoção?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

O acolhimento de revisão criminal autoriza o ressarcimento por preterição ao policial excluído do processo de promoção?
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Resposta

Sim. O acolhimento de revisão criminal relacionada à exclusão confere direito ao ressarcimento por preterição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Será garantido o ressarcimento por preterição ao policial civil que tenha sido excluído indevidamente do processo de promoção, bem como aquele que tiver sido excluído e posteriormente venha a ser absolvido, tenha o procedimento arquivado, ou tenha reconhecida prescrição da pretensão punitiva no procedimento ou processo que resultou na exclusão, inclusive nos casos de acolhimento de pleito revisional disciplinar ou de revisão criminal.
§ 1º O ressarcimento por preterição deverá abranger todas as promoções a que teria direito o servidor se inexistisse o impedimento previsto nesta Lei Complementar, preenchidos os demais requisitos, devendo ser considerado promovido o servidor nas mesmas datas dos atos que implementaram as promoções aos demais servidores, abrangendo a retificação de todos os assentos funcionais.
§ 2º Deferido o pedido de ressarcimento, as devidas retificações funcionais deverão ser realizadas até o início da abertura do processo de promoção subsequente ao ato de reconhecimento.
§ 3º O pedido de ressarcimento decairá em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que absolver, determinar arquivamento, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou acolher pleito revisional disciplinar ou da revisão criminal do policial civil, o que ocorrer por último.
§ 4º É vedado o reconhecimento do direito ao ressarcimento por preterição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.
§ 5º A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão.

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