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O policial civil tem direito de petição?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
O policial civil tem direito de petição?
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Resposta
Sim. É garantido ao policial civil o direito de petição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 72. - As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.
§ 1º São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
I - posse e uso da insígnia, documento de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II - registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional, salvo impedimento por saúde mental; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
III - acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, inclusive armado, sujeito à fiscalização da Polícia Civil, respeitadas as garantias constitucionais e legais; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IV - recolhimento em unidade prisional exclusiva para policiais, que garanta segurança e dignidade ao Policial Civil, para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
V - pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato e representante da correspondente categoria profissional; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VI - prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VII - traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VIII - atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
IX - precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
X - garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XI - garantia de retorno e de permanência na mesma lotação por pelo menos seis meses após o retorno da licença-maternidade, salvo opção diversa manifestada pela servidora, caso em que será então lotada no interesse da administração; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XII - atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIII - prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIV - presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XV - horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVI - auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação, sem prejuízo do auxílio complementar pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP na realização de exames preventivos para acompanhamento da saúde do policial, desde que, nesta última hipótese, haja prévia disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVII - auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XVIII - indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XIX - assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XX - direito de petição; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
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