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Qual o número mínimo de dirigentes por confederação, federação ou sindicato com direito à licença remunerada para desempenho de mandato classista?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Qual o número mínimo de dirigentes por confederação, federação ou sindicato com direito à licença remunerada para desempenho de mandato classista?
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Resposta

É concedida licença remunerada a, no mínimo, três dirigentes por confederação, federação ou sindicato, sem prejuízo de outros direitos e vantagens.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 72. - As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.
§ 1º São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
[...]
XXI - irredutibilidade de subsídio; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXII - estabilidade, após confirmação no cargo, na forma da lei; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIII - assistência médica ambulatorial e hospitalar, em todo Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes em cada associação nacional ou de abrangência territorial do Estado do Paraná, dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVI - quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito à promoção na carreira e ao retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Parana; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVII - carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima não superior a quarenta horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
XXIX - porte de armas, mesmo quando na inatividade. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º São prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia:
I - a direção das atividades da polícia civil, a presidência, a determinação legal, o comando e controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
II - autonomia jurídica no desempenho de suas atribuições e na tomada de decisão, vedada a punição em decorrência de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo comprovada má-fé;
III - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional, salvo quando o entendimento contrariar texto expresso de lei, súmula vinculante ou tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, com repercussão geral reconhecida;
IV - recebimento do mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados;
V - remoção, nos casos de necessidade do serviço, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil;
VI - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
VII - requisitar perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
VIII - acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa.
[...]

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