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Como será realizado o enquadramento dos servidores aposentados e dos geradores de pensão?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Como será realizado o enquadramento dos servidores aposentados e dos geradores de pensão?
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Resposta

O enquadramento será realizado pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio da Polícia Civil serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Delegado de Polícia, em atividade ou aposentado, para classe policial inferior, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025) (vide ADI/7578)
§ 3º O policial civil, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.
§ 4º Os Escrivães e Papiloscopistas, que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um período adicional de dois anos nesse nível, a contar do final do estágio probatório, para poderem concorrer à próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 5º Se do reenquadramento resultar na alocação, no nível inicial, de servidor ativo declarado estável até 1º de agosto de 2023, este será reenquadrado no nível II. (Redação dada pela Lei 21894 de 03/04/2024)

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