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Como serão enquadrados os policiais civis em estágio probatório que, na data de publicação da Lei Complementar, possuam mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Paraná: Lei Complementar Estadual nº 259/2023 Estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná (PR), responda:

Como serão enquadrados os policiais civis em estágio probatório que, na data de publicação da Lei Complementar, possuam mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná?
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Resposta

Esses policiais terão observada, excepcionalmente, a regra geral de enquadramento prevista na norma de transição aplicável, respeitando o enquadramento específico definido para esse caso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Como medidas compensatórias e mitigatórias do impacto financeiros, estabelece-se:
I - o Departamento de Polícia Civil instituirá núcleo para atuação em crimes que atentem contra a Fazenda Pública, em especial os tributários, adotando-se a política de responsabilização e recuperação de ativos;
II - a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;
III - a suspensão de promoções até 30 de setembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como a participação em processo de promoção uma única vez ao ano para Agentes de Polícia Judiciária, Papiloscopistas e Agente de Operações Policiais ativos que não contemplem qualquer vedação à promoção, observado o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
a) no ano de 2024 e 2025, o policial civil, que estiver nas referências II a V, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;
b) no ano de 2026, o policial civil, que estiver nas referências III a VI, e tiver ingressado em carreira policial no Estado do Paraná até a data prevista no Anexo VI desta Lei Complementar, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47;
c) nos anos de 2024 a 2026, o policial civil que possuir ou completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial prestado ao Estado do Paraná no ano de abertura do processo de promoção, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação de desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos seus incisos I e III do art. 47.
§ 2º Na tabela remuneratória que entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, constante desta Lei Complementar, já se encontra incorporado o índice restante da revisão geral anual prevista na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, bem como o previsto para o ano de 2023.
§ 3º Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais civis será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais. (vide ADI/7578)
§ 4º A excepcionalidade das modalidades de promoções mencionadas no inciso III do § 1º deste artigo somente ocorrerá uma única vez a cada ano para o policial civil das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Agente de Operações Policiais e Papiloscopista. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 5º Os policiais civis que, na data de publicação desta Lei, se encontrem em estágio probatório e possuam mais de cinco anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná e, por consequência, já se encontrem em referência diferente da inicial, deverá ser observada, excepcionalmente, a regra geral de enquadramento constante do Anexo IV desta Lei Complementar, garantida, por ocasião da promoção por estabilidade, a ascensão ao nível imediatamente superior.
§ 6º A promoção decorrente de redução de interstício prevista no art. 47A, observado o contido no art. 56, ambos desta Lei Complementar, somente ocorrerá a partir da promoção de maio de 2027. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)

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