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Que garantia é assegurada ao servidor que permanece no local de trabalho após o término da escala em razão de serviço essencial?

Legislação Penitenciária Estadual

De acordo com o assunto Legislação Penitenciária do Estado do MA: Lei Estadual nº 11.342/2020 Institui, no âmbito do Poder Executivo, como órgão do Sistema de Segurança Pública, a Polícia Penal, reorganiza o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual PGCE, responda:

Que garantia é assegurada ao servidor que permanece no local de trabalho após o término da escala em razão de serviço essencial?
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Resposta

É assegurada a compensação de jornada pelo período em que permanecer além da escala.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - São deveres dos servidores do Sistema Penitenciário:
I - atender, com prioridade, às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado em juízo;
II - permanecer em seu local de trabalho, ainda que finda a escala de serviço, até a chegada do respectivo substituto ou a liberação pelo superior, nos casos de serviços considerados de natureza essencial, assegurada compensação de jornada;
III - providenciar a atualização no assentamento individual dos seus dados pessoais;
IV - apresentar-se à unidade a que seja vinculado, dentro do prazo estabelecido, quando do término da disponibilidade, da licença para tratar de interesse particular e dos demais afastamentos legais, independentemente de prévia comunicação, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
V- entregar declaração de seus bens e valores ao setor competente quando do início e do término do exercício de suas atribuições em qualquer cargo ou função;
VI - fomentar e preservar a ordem e a disciplina nas unidades prisionais; e
VII - oferecer suporte especializado às atividades decorrentes do atendimento e ressocialização da pessoa presa, da pessoa em medida de segurança e do egresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância das disposições constantes do art. 209, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, do art. 32 da Lei nº 8.593, de 27 de abril de 2007, e dos demais diplomas legais aplicáveis.

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