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Que atitude é vedada quando o servidor alega risco pessoal para não exercer função?
Legislação Penitenciária Estadual
Que atitude é vedada quando o servidor alega risco pessoal para não exercer função?
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Resposta
É proibido recusar-se a exercer a função em que se encontrar legalmente investido sob alegação de evitar risco pessoal ou outro motivo sem justificativa legal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - É vedado aos servidores do Sistema Penitenciário:
I - deixar de comparecer injustificadamente ao trabalho;
II - praticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença, religião ou orientação sexual;
III - revelar fato, senha ou informação de natureza reservada ou sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
IV - modificar sistema de informação, programa de informática, nele inserir e/ou apagar dados, sem autorização ou determinação de autoridade competente;
V - dedicar-se a qualquer ocupação estranha ao serviço no horário e local de trabalho;
VI - retirar qualquer equipamento, objeto ou documento das repartições públicas, salvo quando previamente autorizado pela autoridade competente, excetuando as atividades que motivadamente assim o exigirem;
VII - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira aplicável à Administração Pública;
VIII - deixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando intimado, ou de atender à convocação da autoridade penitenciária, correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;
IX - exercer cargo ou função antes de atendidos os requisitos legais ou continuar a exercê-los sabendo ser indevido;
X - ter sob suas ordens, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou afim, salvo se tratar de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de função pública já lotado anteriormente na mesma unidade;
XI - conceder ou receber indevidamente diárias;
XII - recusar-se injustificadamente a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XIII - incitar a desordem e a indisciplina nas unidades prisionais;
XIV - deixar de comunicar ao superior imediato, ou equivalente, qualquer informação que tiver conhecimento sobre fato que possa causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional;
XV - permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato ou em desacordo com a norma vigente;
XVI - dificultar ao servidor de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;
XVII - publicar, divulgar ou concorrer para a publicação, sem a devida autorização da autoridade competente, nos meios de comunicação existentes, de documentos oficiais, ainda que não classificados com grau de sigilo, ou de fatos ocorridos na unidade prisional;
XVIII - deixar de executar o serviço para o qual tenha sido designado;
XIX - omitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia, ainda que provisória;
XX - negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que receber em razão do serviço, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou que sejam subtraídos por outrem;
XXI - praticar, em serviço ou em decorrência dele, ofensas físicas, verbais ou escritas, ainda que por meio eletrônico, contra servidores ou terceiros, salvo se em legítima defesa;
XXII - recusar-se a exercer a função em que se encontrar legalmente investido sob a alegação de evitar risco pessoal ou outro motivo sem justificativa legal;
XXIII - omitir-se na apuração de falta disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente;
XXIV - dar causa à investigação e a procedimento administrativo disciplinar contra servidor, imputando-lhe infração de que sabe inocente;
XXV - ceder a terceiros ou fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens do Estado;
XXVI - aplicar indevidamente dinheiro público ou particular de que tiver a posse, em razão de suas funções;
XXVII - exercer qualquer atividade remunerada quando o servidor se encontrar licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a licença concedida e quando a atividade for licitamente acumulável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância das disposições constantes do art. 210, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, do art. 33 da Lei nº 8.593, de 27 de abril de 2007, e dos demais diplomas legais aplicáveis.
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