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Que natureza de fatores adversos a atuação da Coordenadoria deve considerar ao planejar e executar medidas?
Legislação Militar de RR
Que natureza de fatores adversos a atuação da Coordenadoria deve considerar ao planejar e executar medidas?
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Resposta
Deve considerar os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origem.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
I – Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
II – Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
III – Coordenador da Capital; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IV – Coordenador da Região Centro Sul; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
V – Coordenador da Região Sul; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VI – Coordenador da Região Norte; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VII – Coordenador da Região Leste; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VIII – Gerente de Ação Comunitária; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IX – Gerente de Minimização de Desastre; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
X – Gerente de Homologação e Decretação de Desastres; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XI – Gerente de Monitoramento; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XII – Gerente de Central de Transporte; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIII – Gerente de Gestão de Operações; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIV – Gerente de Engenharia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XV – Gerente de Hidrologia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVI – Gerente de Meteorologia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVII – Gerente de Logística; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVIII – Gerente de Articulação Municipal; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIX – Gerente Especializado; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XX – Chefe de Proteção e Defesa Civil; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XXI – Assistente de Proteção e Defesa Civil. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 2º O sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 4º As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 5º As funções previstas no §1°, do art. 24, dessa Lei, serão ocupados exclusivamente por Bombeiros Militares da ativa do estado de Roraima, com a ressalva do inciso XXI, que se trata de cargo comissionado. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 6º Considera-se como equivalente a Coordenador Setorial os Coordenadores listados nos incisos III a VII, do § 1°, do art. 24. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
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