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Por qual meio serão regulamentadas as atividades previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria?
Legislação Militar de RR
Por qual meio serão regulamentadas as atividades previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria?
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Resposta
As atividades serão regulamentadas por decreto governamental.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, é o órgão de direção geral, que centraliza o sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Roraima e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar as execuções das medidas preventivas, de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatores adversos de qualquer natureza e origens nas situações de emergência ou estado de calamidade pública. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
I – Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
II – Diretor Executivo de Proteção e Defesa Civil; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
III – Coordenador da Capital; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IV – Coordenador da Região Centro Sul; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
V – Coordenador da Região Sul; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VI – Coordenador da Região Norte; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VII – Coordenador da Região Leste; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
VIII – Gerente de Ação Comunitária; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
IX – Gerente de Minimização de Desastre; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
X – Gerente de Homologação e Decretação de Desastres; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XI – Gerente de Monitoramento; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XII – Gerente de Central de Transporte; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIII – Gerente de Gestão de Operações; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIV – Gerente de Engenharia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XV – Gerente de Hidrologia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVI – Gerente de Meteorologia; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVII – Gerente de Logística; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XVIII – Gerente de Articulação Municipal; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XIX – Gerente Especializado; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XX – Chefe de Proteção e Defesa Civil; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
XXI – Assistente de Proteção e Defesa Civil. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 2º O sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil tem regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 4º As atividades, previstas dentro da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, serão regulamentadas através de decreto governamental. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 257, de 24 de julho de 2017.
§ 5º As funções previstas no §1°, do art. 24, dessa Lei, serão ocupados exclusivamente por Bombeiros Militares da ativa do estado de Roraima, com a ressalva do inciso XXI, que se trata de cargo comissionado. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
§ 6º Considera-se como equivalente a Coordenador Setorial os Coordenadores listados nos incisos III a VII, do § 1°, do art. 24. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 265, de 07 de fevereiro de 2018.
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