FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC812359

O que ocorre quando um bombeiro militar completa vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 52/2001 Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar (RR), responda:

O que ocorre quando um bombeiro militar completa vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Ao completar 29 anos e 6 meses de serviço (computado o tempo para inatividade), o bombeiro militar será promovido ao posto ou graduação de cada quadro, independentemente de participação em curso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, sem distinção de sexo, compõe-se de:
[...]
§ 13 O ingresso no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, dar-se-á por tempo de serviço, através de requerimento dos Cabos e Soldados do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, que concluírem com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC, e o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS, respectivamente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 14 O soldado do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, após completar 12 (doze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de cabo QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 15 O Cabo do Quadro de Praças Combatentes Bombeiro Militar – QPCBM, e do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, após completar 15 (quinze) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o critério da antigüidade, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo, dependendo do caso, a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, na graduação de 3º Sargento QEPBM, definida sua antigüidade através da ordem de classificação no referido curso. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 16 O 3º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPBM. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 17 O 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEPBM. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 18 O 1º Sargento do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “BOM”, será promovido à graduação de Subtenente QEPBM. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 19 O bombeiro militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passará a integrar o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, sendo vetada a mudança de Quadro. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 20 Para a promoção a 1º Sargento QEPBM será, ainda, exigida, ainda, a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Bombeiro Militar – CAS/BM, concluído com aproveitamento até a data de promoção. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 21 Os Bombeiros Militares integrantes do Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar – QEPBM, beneficiados com as promoções estabelecidas nesta Lei só poderão obter promoção subseqüente após o intervalo mínimo de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, admitindo-se promoções sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4º desta Lei e nos de ressarcimento de preterição, segundo os critérios elencados na legislação pertinente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008.
§ 22 O bombeiro militar, ao completar vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para inatividade, independente de curso, será promovido ao posto ou graduação de cada Quadro. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 59, de 09 de outubro de 2002.
§ 23 O Oficial ou Praça beneficiado no caput deste artigo não mais poderá ser promovido. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 136, de 17 de junho de 2008.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo