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A realização de curso é requisito obrigatório para a promoção por tempo de convocação quando os demais requisitos estiverem preenchidos?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

A realização de curso é requisito obrigatório para a promoção por tempo de convocação quando os demais requisitos estiverem preenchidos?
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Resposta

Não; a promoção pode ocorrer independentemente de curso quando os demais requisitos forem cumpridos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A. O militar da reserva remunerada, integrante do quadro estadual e do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado por meio da Emenda Constitucional n' 19, de 1998, com redações dadas pela Emenda Constitucional n' 79, de 2014 e pela Emenda Constitucional n' 98, de 2017, quando convocado, designado para o serviço ativo ou nomeado para atuar em função de natureza militar e/ou interesse militar, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral das corporações, conforme previsto na legislação em vigor, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido, uma única vez, por tempo de convocação, designação ou nomeação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 1º São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, previsto no caput deste artigo, a serem comprovados na data da promoção: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
a) estar convocado, designado ou nomeado; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
b) contar, no mínimo, com 2 (dois) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação, designação ou nomeação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
c) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
e) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
f) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
g) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
h) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 2º Preenchidos os requisitos constantes do § 1º deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual e o policial militar e o bombeiro militar integrante do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado através da Emenda Constitucional n. 19/1998, poderá ser promovido nas datas promocionais das respectivas corporações militares, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional, sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do § 3º deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 3º O ato da promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação do militar do quadro estadual e do militar do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, que preencha os requisitos constantes no § 1º deste artigo, fica condicionado a que o beneficiário permaneça convocado, designado ou nomeado por, pelo menos, 6 (seis) meses, contados da publicação daquele ato administrativo, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
I – dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
II – incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência Ex-officio para a reserva remunerada. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 4º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, é vedada a promoção do militar ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro, quando da efetivação da sua transferência para a inatividade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 5º O número de vagas para a promoção por tempo de convocação, designação ou de nomeação será disposto em quantitativo paralelo e não excedente a 40% (quarenta por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada corporação. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 6º Os policiais militares ou bombeiros militares que já cumpriram o requisito na condição de convocados, designados ou nomeados poderão ser promovidos por tempo de convocação, designação ou nomeação, vedando-se o pagamento, a qualquer título, de diferença remuneratória retroativa. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.

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