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Qual condição relativa aos direitos civis e políticos o candidato precisa atender?
Legislação Militar de RR
Qual condição relativa aos direitos civis e políticos o candidato precisa atender?
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Resposta
O candidato deve estar no gozo dos direitos civis e políticos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:
I – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
II – estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
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III – apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse nos Cursos de Formação,comprovante de conclusão do ensino médio, para o Curso de Formação de Soldado, ou de ensino superior, para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes, reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, sob pena de eliminação do certame; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, salvo no caso de ingresso no Quadro de Saúde que será de no máximo 38 (trinta e oito) anos e no Quadro de Capelão Militar que será no máximo 40 (quarenta) anos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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V – ter no mínimo 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se masculino e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se feminino; Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
VI – não ter sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado;
VII – Não haver praticado atos qualificados em leis ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual;
VII – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIII – ser aprovado nos exames intelectuais e ter aptidão para a carreira militar, aferida através de exames médicos, odontológicos, toxicológicos, físicos, psicológicos e de investigação social, que terão caráter eliminatório.
IX – possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, no mínimo. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
§ 1º Para o Quadro de Oficiais de Saúde, o candidato deverá apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse no curso de habilitação, comprovante de curso de nível superior e/ ou especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de conhecimento estabelecido no edital do concurso público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Para o Quadro de Praças de Saúde, o candidato deverá apresentar, no ato da matrícula e no ato da posse no curso de formação, comprovante de curso de nível médio e certificado ou documento equivalente de curso técnico na especialidade exigida emitido por instituição reconhecida ou autorizada pelo Ministério da Educação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, além dos requisitos previstos neste capítulo, o candidato será submetido a Teste de Aptidão Técnica.
§ 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.
§ 5º A candidata deverá comprovar, por meio de laudo médico, não estar grávida na ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos exigidos, bem como pelo fato da gravidez ser incompatível com o exame de raio X.
§ 6º O Candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem no corpo (pigmentação definitiva) que, nos termos do detalhamento constante das normas do Comando da Polícia Militar de Roraima/Corpo de Bombeiro Militar de Roraima: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Corporação Militar; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – faça alusão a: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) ideia ou ato libidinoso; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
e) vinculação, simpatia à organização criminosa (facção) e/ou congênere; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
f) indisciplina, desordem ou atentatória contra as Instituições; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
g) ao consumo de drogas ilícitas e/ou a prática de crimes. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 7º O requisito disposto no inciso IV, não se aplica ao militar estadual da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima que contar com menos de 20 (vinte) anos de Tempo de Efetivo Serviço. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á os dispositivos deste artigo, aos militares estaduais da ativa, nos termos da regulamentação das Corporações. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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