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O militar estadual matriculado no curso de formação de oficiais ingressa no quadro de acesso para promoção enquanto estiver cursando?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

O militar estadual matriculado no curso de formação de oficiais ingressa no quadro de acesso para promoção enquanto estiver cursando?
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Resposta

Não; o militar não ingressará no quadro de acesso para promoção durante a frequência ao curso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - No caso de não aproveitamento, intelectual e disciplinar, e falta de frequência nos cursos de formação de soldado e de oficial, exigidas em normas específicas do estabelecimento de ensino, o aluno será exonerado do curso de formação e excluído das respectivas Instituições.
§ 1º A candidata, aprovada e classificada em concurso público de prova ou de provas e títulos deverá, no ato da matrícula no curso de formação ou habilitação, comprovar, através de laudo médico, não estar grávida, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos exigidos, sendo vedada a reclassificação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Na hipótese de gravidez comprovada, mediante laudo médico, a candidata será novamente convocada, caso haja nova convocação, momento em que deverá comprovar estar apta a se submeter aos testes físicos exigidos no certame, dentro da validade do concurso.
§ 3º O candidato que requerer, por qualquer motivo, a matrícula no curso de formação ou habilitação em turma diferente da que for designado, passará a pertencer a essa nova turma, não sendo permitido reclassificação na turma anterior.
§ 4º Havendo a hipótese de acidente em serviço, ou em razão deste, ou ainda, de doença decorrente da atividade militar, durante a realização de curso de formação ou habilitação, que resulte em incapacidade temporária comprovada por Junta de Inspeção de Saúde, o militar será afastado do curso, garantindo seu reingresso no próximo curso ofertado pela instituição, assim que cessado seu impedimento, sendo vedada a reclassificação. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º Havendo a hipótese de gravidez durante a realização de curso de formação, aperfeiçoamento ou habilitação, a militar será afastada do curso, garantindo seu reingresso no próximo curso ofertado pela instituição, assim que cessado seu impedimento, sendo vedada a reclassificação. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 6º Constatada incapacidade temporária proveniente das atividades, acidente em serviço, ou em razão deste, ou ainda, de doença decorrente da atividade militar, exigidas no curso de formação ou habilitação, o militar ficará à disposição da sua respectiva instituição a que pertencer, desempenhando funções administrativas, conforme a limitação de sua incapacidade até que cesse seu impedimento. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 7º O militar estadual que obtiver aprovação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou Habilitação de Oficiais de Saúde, ficará agregado na graduação originária até a conclusão do respectivo curso, sendo interrompido o interstício e o tempo arregimentado na data da matricula, e não ingressará no quadro de acesso para promoção, fazendo jus apenas ao subsídio de cadete Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 8º Os militares estaduais enquadrados na condição do parágrafo anterior, que porventura sejam desligados do curso de formação de oficiais ou habilitação de oficiais de saúde por falta de aproveitamento intelectual, serão revertidos à graduação ocupada na época da matrícula no curso, sendo vedada a promoção por ressarcimento de preterição. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.

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