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Como se dá a composição do **Quadro Especial de Oficiais** em termos de postos?
Legislação Militar de RR
Como se dá a composição do **Quadro Especial de Oficiais** em termos de postos?
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Resposta
O Quadro Especial de Oficiais é formado por militares nos postos de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente‑Coronel.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - As instituições militares serão compostas pelos seguintes quadros:
I – Quadro de Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
b) Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
c) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
d) Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
e) Quadro Especial de Oficiais (QEO).
f) Quadro de Oficiais Capelães (QOCap). Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – Quadro de Praças:
a) Quadro de Praças Combatentes (QPC);
b) Quadro de Praças de Saúde (QPS);
c) Quadro Especial de Praças (QEP);
d) Quadro de Praças Músicos (QPM).
§ 1º O Quadro de Oficiais Combatentes será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais PM/BM, nas academias de Polícia Militar e Bombeiro Militar, e o respectivo estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, de no mínimo 6 (seis) meses, iniciando no posto de 2º Tenente, podendo alcançar até o posto de Coronel, obedecendo aos critérios da Lei de Promoção de Oficiais.
§ 2º O Quadro Complementar de Oficiais será formado pelos 2º Tenentes, 1º Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os subtenentes combatentes pelo critério de antiguidade. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º O Quadro de Oficiais Médicos Policiais Militares (QOMed PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que tenham curso superior em Medicina, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional de Medicina, tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial Médico, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 3º-A O Quadro de Oficiais Dentistas (QOD PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que tenham curso superior em Odontologia, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional de Odontologia, tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial Dentista, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 3º-B Quadro de Oficias Complementares de Saúde (QOCS PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que possuam curso superior nas demais áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, desde que devidamente inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, a partir da conclusão do CHOCS, pelos Subtenentes do Quadro de Praças de Saúde (QPS), conforme normas editadas em ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 4º O Quadro de Oficiais Músicos será formado pelos subtenentes que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação de oficiais músicos, iniciando com o posto de Segundo Tenente, podendo alcançar até o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais.
§ 5º O Quadro de Praças Combatentes será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, concluído com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM/BM, com duração de no mínimo 6 (seis) meses, iniciando com a graduação de Soldado, podendo alcançar a graduação de Subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças.
§ 6º O Quadro de Praças de Saúde (QPS) da Polícia Militar será formado pelos militares, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico, nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), e inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de sua área e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças de Saúde, iniciando com a graduação de 3º Sargento do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 219, de 09 de dezembro de 2013.
§ 8º O Quadro de Praças Músicos será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, submetidos a teste de aptidão em instrumento musical, e que possuam curso de ensino médio e curso técnico da área musical, reconhecidos pelos competentes conselhos, e que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de músico, iniciando sua carreira na graduação de 3º Sargento Músico, podendo alcançar a graduação de Subtenente Músico, de acordo com a Lei de Promoção de Praças. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 9º O Quadro Especial de Oficiais (QEO PM/BM) será formado pelos 2º Tenentes, 1º Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, pelos subtenentes QEP PM/BM, sendo o ingresso no CHO PM/BM mediante o preenchimento dos requisitos: tempo de serviço e antiguidade; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 10 Os quadros previstos no caput deste artigo serão acrescentados da sigla PM, em se tratado da Polícia Militar, e da sigla BM, em se tratando de militar do Corpo de Bombeiros.
§ 11 O processo de seleção para acesso aos Cursos de Formação de Sargentos ou de Cabos, incluirá o exame de saúde e o teste de avaliação física, de caráter eliminatório, além da prova de conhecimentos para os Quadros de Praças Combatentes, Músico e Saúde PM/BM, ambos de caráter eliminatório e classificatório, nos termos do edital. Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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