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Como são tratados os cargos estabelecidos por decreto em relação ao exercício da função militar?
Legislação Militar de RR
Como são tratados os cargos estabelecidos por decreto em relação ao exercício da função militar?
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Resposta
Os cargos estabelecidos por decreto são considerados no exercício da função militar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - A função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar. Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º São considerados no exercício da função militar, os militares estaduais ocupantes dos seguintes cargos: Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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I – os especificados no Quadro de Organização a que pertencer; Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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II – os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino militar ou civil, no Brasil e no Exterior, desde que no interesse das instituições militares a que pertencer; Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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III – os previstos em Lei de Organização Básica das Instituições Militares Estaduais; Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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IV – os considerados, por Lei ou por ato do Governador do Estado, como de natureza militar; e Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
V – os estabelecidos pelo Decreto nº 88.777, de 30 de Setembro de 1983. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º A nomeação para o exercício das funções dar-se-á, dentre outros critérios, para os militares com os seguintes cursos: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – De Oficiais: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) Curso de Formação de Oficiais: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: 2.º Tenente, 1.º Tenente e Capitão. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) Curso de Habilitação de Oficiais: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: 2.º Tenente, 1.º Tenente e Capitão. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, ou equivalente; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: Capitão, Major e Tenente-Coronel. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar: ou equivalente; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: Tenente-Coronel e Coronel. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – De Praças: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) Curso de Formação de Sargentos: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: 3º Sargento e 2º Sargento. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
1 Funções de: 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Os cursos equivalentes serão regulamentados através de portarias por atos dos respectivos Comandantes Gerais de cada Corporação. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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