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Que direito relativo à progressão de carreira é assegurado ao militar?
Legislação Militar de RR
Que direito relativo à progressão de carreira é assegurado ao militar?
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Resposta
O militar tem direito à promoção na carreira.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - São direitos dos servidores militares:
I – a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ela inerentes, quando Oficial;
II – a percepção de provento ao ser transferido para a inatividade;
III – nas condições e limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça, com 3 (três) anos de tempo de efetivo serviço, e, quando oficial, por ocasião de sua promoção ao primeiro posto;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou a graduação;
d) a pensão, por morte, aos seus dependentes, na forma prevista na legislação previdenciária;
e) a formação, a qualificação e a certificação científica profissional de nível superior para os oficiais e técnica profissional para as praças; Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
f) a promoção;
g) jornada de trabalho diferenciada ao militar que seja dependente, conforme a legislação previdenciária, que cuide diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, sem prejuízo de sua integral remuneração. Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
h) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i) a exoneração a pedido e o licenciamento voluntário;
j) o registro e o porte de arma de fogo para militares da ativa e inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, por condenação ou qualquer situação que desaconselhe aquele porte ou registro, mediante regulamentação pelas respectivas corporações; Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
k) a remuneração do serviço voluntário; e
l) ser transferido, por interesse próprio, para a mesma localidade onde o cônjuge ou companheiro tenha sido transferido por necessidade do serviço.
n) acréscimo no subsídio com auxílio invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do militar, nos termos da legislação previdenciária; Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
o) a readaptação em função compatível com sua capacidade física e intelectual, conforme regulamentação em lei complementar específica; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
IV – ser mantido em dependência ou sala especial de estabelecimento militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
V – ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado por crime militar ou cometido no exercício da atividade profissional, enquanto não vier a ser decretada perda do cargo ou função pública;
VI – carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta Lei Complementar para o exercício funcional, inclusive porte de arma;
VII – remoção, hospitalização e tratamento especializado e prioritário custeado pelo Estado, quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença ou sequelas dele decorrente, inclusive o uso de próteses, quando necessário; Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VIII – pagamento de hora/aula;
IX – pagamento por serviço voluntário, quando, durante seu período de folga apresentar-se para o serviço, na conveniência e necessidade da administração.
X – o transporte de seus bens pessoais móveis e de seus dependentes, quando movimentado por necessidade do serviço;
XI – a aquisição de armas de uso permitido na forma da legislação regulamentar;
XII – a assistência médico-hospitalar, inclusive aos seus dependentes, e tratamento de saúde nas causas relacionadas à dependência química ou alcoólica, desde que aceita, incondicionalmente, todas as condições indicadas para tratamento;
XIV – férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) de seus vencimentos normais;
XV – pensão militar e auxílio funeral;
XVI-A – a livre associação profissional; Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
XVIII – percepção a título de indenização de interiorização para os militares do Estado e aos integrantes do Quadro de Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima, que pela necessidade do serviço estão lotados em Unidades Militares localizadas fora do município de Boa Vista, cuja lei específica disporá, e respeitados os limites mínimos e máximos de permanência no interior do Estado, de acordo com os seguintes termos e condições: Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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