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O que as Instituições Militares Estaduais devem providenciar em relação ao reconhecimento dos cursos de formação e certificação profissional?
Legislação Militar de RR
O que as Instituições Militares Estaduais devem providenciar em relação ao reconhecimento dos cursos de formação e certificação profissional?
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Resposta
As Instituições Militares Estaduais devem providenciar imediatamente o devido reconhecimento dos cursos de formação e certificação profissional.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - São direitos dos servidores militares:
[...]
§ 1º Todo e qualquer direito da militar que se encontra gestante ou em gozo de Licença Maternidade, não poderá ser suprimido em razão desta condição, inclusive vaga em curso de formação ou habilitação, quando aprovada em processo seletivo interno, ou ainda, em curso de formação para progressão de carreira por Tempo de Serviço. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º São direitos da militar estadual que se encontra gestante ou em gozo de Licença Maternidade: Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – Vaga em curso de formação ou habilitação, quando aprovada em processo seletivo interno, ou ainda, em curso de formação para progressão de carreira por Tempo de Serviço; Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – Ser transferida automaticamente para o serviço administrativo, mediante apresentação de Laudo Médico, que ateste a sua condição de gestante. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º As Instituições Militares Estaduais ficam responsáveis por providenciar imediatamente o devido reconhecimento dos cursos de que trata a alínea “e” do inciso “III” deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
XIX – auxílio reclusão, devido aos dependentes do militar preso e/ou por sentença transitada em julgado, desde que a pena não comine a perda do cargo militar, sendo devido a contar da data em que o segurado preso deixar de receber subsidio, e será mantido enquanto durar a prisão, obedecidas as disposições da legislação previdenciária; Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
XX – demais direitos previstos em lei; Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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