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Qual a duração da jornada de serviço administrativo?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

Qual a duração da jornada de serviço administrativo?
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Resposta

A jornada administrativa nos dias úteis é de seis horas trabalhadas contínuas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - A. A jornada de trabalho regular do militar estadual caracteriza-se por atividades contínuas e inteiramente devotadas às finalidades da instituição militar a qual pertence, sendo definidas por serviço operacional e serviço administrativo, compreendendo: Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – o serviço operacional de rádio patrulhamento da Policia Militar – cumprido em escalas com carga horária na proporção mínima de uma hora trabalhada para quatro horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – nas demais escalas de serviço operacional a proporção mínima será de uma hora trabalhada para três horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – a atividade de motorista que necessita da categoria “D” ou superior, quando empregado em viaturas operacionais que exijam essa categoria, a proporção poderá ser de uma hora trabalhada para quatro horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – a atividade de Policiamento de Guardas, desempenhada em estabelecimentos prisionais do Estado, terá o regime de 4 (quatro) horas de descanso para cada 2 (duas) horas trabalhadas durante o turno ou jornada de serviço, salvo em casos que exijam reforço de efetivo escalado, para o reestabelecimento e preservação da ordem pública no local, quando o regime de descanso poderá ser reduzido; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
V – a jornada de serviço administrativo será nos dias úteis da semana e terá 6 (seis) horas trabalhadas contínuas por 18 (dezoito) horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VI – a Banda de Música da Polícia Militar obedecerá a jornada de serviço administrativo prevista no inciso V, para preparação e ensaios relacionados à sua atividade, cujo emprego do efetivo será regulado da seguinte forma: Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) havendo emprego da Banda na sede da Unidade, em dias e horários diversos da jornada de serviço administrativo da Corporação, será aplicada a regra da folga proporcional prevista no inciso II; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) havendo o emprego da Banda fora da sede da Unidade, o efetivo empregado fará jus a uma folga na proporção de duas vezes a duração da missão, sem prejuízo do recebimento de diárias, quando couber; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) o emprego da banda em atividade de Policiamento Ostensivo será permitido em caso de necessidade de mobilização emergencial de tropa para o reestabelecimento da ordem pública e por ocasião da decretação da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VII – será facultada a prestação de serviço voluntário após o gozo obrigatório do primeiro terço de folga, salvo para os militares do serviço de expediente administrativo que podem cumprir serviço voluntário após o término do expediente; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VIII – quando militares que desenvolvem a atividade meio da Corporação forem aplicados na atividade fim, a folga será a praticada na modalidade do Policiamento Ostensivo executado, com exceção dos militares que exercem atividade de gestão administrativa ou operacional, cuja função seja gratificada; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IX – quando o militar estadual for designado para missão dentro ou fora do Estado, que demande serviço ininterrupto, de no mínimo 24 horas, pela peculiaridade e necessidade do serviço, além do percebimento de diárias, quando fizer jus, terá direito a uma folga de no mínimo 48 horas; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
X – o militar estadual, quando no seu período de folga, for convocado para audiências na justiça em razão de sua atuação profissional, na condição de testemunha ou condutor, fará jus a perceber, no mínimo, 6 (seis) horas de serviço voluntário remunerado. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º Durante o período de decretação de Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública e necessidade de mobilização de efetivo para as escalas de serviços, poderão ser reduzidas para a proporção mínima de uma hora trabalhada para uma hora de folga. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Escala de serviço operacional e administrativo, será regulamentada e implantada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos Comandantes-Gerais das Corporações Militares. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.

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